Jusnaturalismo

Jusnaturalismo

Se o Direito não se pode fundar sobre o facto [entendido aqui como “dado constatável e verificável pela experiência”] , temos que reconhecer que os factos (da Natureza) nos impõem o Direito.

Não se trata, aqui, de vermos a Natureza como um modelo do Direito, mas de estabelecer que — imaginados sem sociedade e sem lei —, os homens são obrigados a instaurar o Direito.

Para Hobbes, por exemplo, é devido à lei da natureza (jusnaturalismo) que se proíbe às pessoas de procederem à destruição da vida; embora o Direito Positivo tenha sido instituído para corrigir as assimetrias próprias do Direito Natural (por exemplo, as assimetrias nas relações de força bruta entre os seres humanos), também se torna possível reclamar-se do Direito Natural para combater os excessos do Direito Positivo: o Direito Natural rectifica o “facto” falsamente assumido pelo Direito Positivo.

Se é verdade que não devemos reduzir o Direito aos simples comandos da Natureza (ao Direito Natural) , também é verdade que o Direito Positivo não elimina o problema de saber o que funda do Direito Positivo — a não ser correndo o risco de reduzir a norma ao facto e à lógica interna do Direito Positivo.

A ler:

Editado por (OBraga)

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