Entendido genericamente, o Direito é um conjunto de leis codificadas que assegura a ordem das relações no interior de uma sociedade. Mas, por princípio, a lei deve ser geral, e não se deve fundar sobre o facto. Por exemplo, não é pelo facto de existirem em Portugal meia dúzia de transgéneros que o Direito Positivo pode arrogar-se na legitimidade de retirar os termos “pai” e “mãe” do registo civil; mas é isto que vai acontecer.
- O termo Direito Positivo advém do positivismo de Augusto Comte, que alegadamente atribuiu a feitura do Direito à Razão, e alegadamente no sentido de corrigir a natureza do homem — o que aliás já tinha sido proposto por Aristóteles embora de uma forma moderada e racional, através do seu “princípio de equidade”, que corrige pontualmente os possíveis erros da “justiça cega”.
“Um direito digno desse nome não pode ser um direito que caduca quando a força bruta acaba” — Rosseau.
Retirem a força bruta do Estado português baseada no Direito Positivo e, por exemplo, o “casamento” gay acabaria no dia seguinte. Portanto, o “casamento” gay não é um direito propriamente dito, na medida em que é imposto à maioria do povo pela força bruta do Estado.
O que pretendo dizer é que o Direito Positivo acabou por se transformar, hoje, exactamente na antítese daquilo que tinha sido defendido por Comte [a tal “justiça racional”], e é contra a noção de “direito” de Rousseau de “direito independente da força bruta”. O conceito de “vontade geral” de Rousseau é hoje abusivamente utilizado por uma elite neognóstica e alienada, para obliterar a influência necessária que o Direito Natural deve ter na aplicação da justiça e na feitura das leis.
É neste sentido que digo que o actual Direito Positivo reduz sistematicamente a norma legal ao facto — por exemplo, quando institui o “casamento” gay; ou quando pretende legalizar a adopção de crianças por duplas de gays; ou quando cria uma lei de mudança de sexo — com implicações numa série de outras áreas do Direito — aplicável apenas a 3 ou 4 pessoas num universo de 10 milhões. Um dia destes, por este andar, o Código Civil ocupa uma biblioteca inteira.
Segundo o “princípio de equidade” de Aristóteles aplicado à justiça comutativa, as relações gay seriam eventualmente reguladas de outra forma que não por via do casamento propriamente dito.
Em edição, por (OBraga)